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Jurisprudências

STJREsp 2.034.154

Plano de saúde: fornecimento de medicamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que determinou a cobertura do medicamento Rituximabe por plano de saúde de autogestão, para tratamento de púrpura trombocitopênica imunológica, com base na prescrição médica.

2. O Tribunal de origem afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de plano de saúde de autogestão, mas manteve a obrigação de custeio do medicamento, considerando o rol da ANS como exemplificativo.

3. A sentença de primeiro grau foi favorável à parte autora, determinando o fornecimento do medicamento e fixando indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS, considerando a jurisprudência sobre a taxatividade do rol; (ii) saber se é devida a condenação a indenizar por danos morais.

III. Razões de decidir

5. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.

6. A deficiência na fundamentação recursal quanto à alegada ofensa ao art. 10, VI, da lei n. 9.656/1998 obsta o conhecimento do apelo extremo.

7. O STJ consolidou o entendimento de que o rol da ANS é de taxatividade mitigada, permitindo a cobertura de procedimentos não listados em situações excepcionais, desde que comprovada a eficácia do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz.

8. O caso deve ser analisado à luz da atual jurisprudência do STJ, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de instrução adequada para verificar a presença de circunstâncias excepcionais.

9. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para reanálise da questão jurídica conforme a jurisprudência atual, incluindo a possibilidade de superveniente inclusão do tratamento no rol da ANS.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3. A cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS deve ser analisada pelo tribunal de origem à luz da jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto, a fim de demonstrar ou não a excepcionalidade da cobertura."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; CF/1988, art. 5º, II e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.

Tese

"1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3. A cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS deve ser analisada pelo tribunal de origem à luz da jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto, a fim de demonstrar ou não a excepcionalidade da cobertura."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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