TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000545-10.2023.5.23.0031
Diferenças de adicional de tempo de serviço: controvérisa acerca da incorporação das parcelas função gratificada e porte na sua base de cálculo
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Diferenças de adicional de tempo de serviço
- Inexistência de determinação de suspensão dos processos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS. CONTROVÉRISA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E PORTE NA SUA BASE DE CÁLCULO. Tema n.º 36 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que o feito deveria ter sido suspenso em razão do enquadramento da controvérsia discutida à tese do Tema n.º 36 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de revista. A Sexta Turma deu provimento parcial ao agravo do reclamante apenas para reconhecer a transcendência jurídica da matéria ante a pendência do IRR n.º 36 que tata da controvérsia ((conforme a sistemática adotada à época). e quanto ao mérito concluiu que o acórdão do Regional está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte, no sentido de que as verbas CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação, apesar de possuírem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, não integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), o qual deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu: sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão", e não pela integralidade da remuneração do trabalhador . Restou expressamente consignado no acórdão recorrido que até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 36 da Tabela de IRR, que assim dispõe: “Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998?”. Registre-se que tampouco houve até a presente data qualquer determinação, pelo Exmo. Ministro Relator do referido IRR, de suspensão de processos em que há discussão sobre a matéria. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora