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Jurisprudências

TSTRR-RRAg-RR 0000060-66.2024.5.23.0001

Execução: prerrogativas processuais da fazenda pública à empresa brasileira de serviços hospitalares (ebserh)

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca das prerrogativas da Fazenda Pública, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 100, da CF/1988, nos termos exigidos no art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das prerrogativas da Fazenda Pública e do regime de precatórios para pagamento, sob o fundamento de que já existe decisão transitada em julgado na fase de conhecimento que expressamente negou tais prerrogativas à empresa pública. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, mesmo já tendo ocorrido o debate da matéria em fase de conhecimento, as prerrogativas da Fazenda Pública podem ser rediscutidas na execução, não havendo violação da coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 100, da CF/1988, determinando o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA", por violação ao art. 100, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para estender à reclamada prerrogativas inerentes à Fazenda Pública referentes à execução mediante precatório. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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