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Jurisprudências

STFARE 1.582.918 AgR-ED

Tribunal de Contas: poder geral de cautela (Art. 71 da CF)

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Tribunal de Contas
  • Poder geral de cautela (Art. 71 da CF)
  • Contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação
  • Honorários ad exitum
  • Suspensão cautelar de pagamentos
  • Medida preventiva e precária destinada à preservação do erário

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tribunal de Contas. Poder geral de cautela (Art. 71 da CF). Contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação. Honorários ad exitum. Suspensão cautelar de pagamentos. Medida preventiva e precária destinada à preservação do erário. Distinção da sustação definitiva de contrato (Art. 71, § 1º, da CF). Acórdão recorrido que condicionou a suspensão à conclusão do processo administrativo, esvaziando o poder de cautela. Inaplicabilidade da Súmula 279/STF. fatos incontroversos. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), firmou a diretriz de que o art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a fundamentação das decisões jurisdicionais, ainda que sucinta, sem exigir o exame exaustivo e analítico de cada uma das teses, argumentos ou dispositivos legais indicados pelos litigantes.

3. O acórdão embargado dirimiu a controvérsia sob enfoque estritamente constitucional, assentando que os Tribunais de Contas detêm poder geral de cautela haurido diretamente do art. 71 da Carta Maior, o qual viabiliza a sustação preventiva e temporária de pagamentos decorrentes de contratos administrativos diante de indícios de ilegalidade na contratação direta por inexigibilidade e risco iminente de dano ao patrimônio público. Precedentes.

4. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela de natureza interna à própria decisão embargada, caracterizada pela incompatibilidade entre os fundamentos adotados no julgado e a respectiva conclusão. Não se verificando tal vício na espécie, não há falar em contradição sanável pela via dos aclaratórios.

5. Ausência de contradição, omissão, erro material e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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