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Jurisprudências

STFARE 1.578.867 AgR

Princípio do devido processo legal: individualização da pena

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 660/RG. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a incidência da tese fixada no Tema 660/RG e a configuração de matéria infraconstitucional.

2. A parte agravante, sustentando a impertinência do Tema 660/RG e a ofensa direta ao art. 5º, incisos XLVI e LIV, da CF/1988, insiste na apreciação do mérito do recurso extraordinário, objetivando o reconhecimento do tráfico privilegiado, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado extraordinário quando a análise da controvérsia, relativa à arguida violação ao princípio do devido processo legal e da individualização da pena, pressupõe análise de legislação infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É destituída de repercussão geral a questão alusiva à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660/RG).

5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão concernente à individualização da pena a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º), não cabe o recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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