STFRcl 94.837 ED
Conversão em agravo regimental: contrato de plano de saúde
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Conversão em agravo regimental
- Contrato de plano de saúde
- Preenchimento dos requisitos para deferimento cautelar de tratamento
- Impossibilidade de utilização de reclamação como sucedâneo de recurso
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.265: INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO CAUTELAR DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento. Por fim, aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.