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Jurisprudências

STFARE 1.618.702 AgR

Crime de tráfico ilícito de entorpecentes: alegada violação ao art. 5º, lvii, da constituição federal

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de tráfico ilícito de entorpecentes
  • Alegada violação ao art. 5º, lvii, da constituição federal
  • Princípio da presunção de inocência
  • Ilicitude e insuficiência de provas
  • Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ILICITUDE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a incidência do óbice da Súmula 279 desta Corte quanto à alegada insuficiência de provas para a condenação e à apontada violação à presunção de inocência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a análise das alegações relacionadas à insuficiência de provas para a condenação e a apontada violação à presunção de inocência dispensa o exame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. O argumento da insuficiência e ilicitude de provas e da consequente violação ao princípio da presunção de inocência, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revisto por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

4. In casu, verifica-se que, no julgamento da apelação, o Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto fático-probatório dos autos para negar provimento à apelação defensiva. Deveras, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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