STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.464.289
Improbidade: vício de fundamentação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade
- Vício de fundamentação
- Multa
- Intimação em nome de advogado sem poderes para a causa
- Inequívoca falha do poder judiciário
- Inaplicabilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. SÚMULA 98 DO STJ. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO SEM PODERES PARA A CAUSA. INEQUÍVOCA FALHA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Caso em que após anulação da sentença pelas instâncias excepcionais, a instrução foi retomada com a expedição de intimações em nome do patrono que já não detinha poderes para atuar no feito. O acórdão registrou a inequívoca falha do Poder Judiciário, mas atribuiu ao advogado má-fé, remetendo o feito ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil e rejeitando o reconhecimento da nulidade.
2. O tribunal decidiu a matéria com clareza e suficiência, não havendo vício de fundamentação.
3. A Súmula 7 do STJ não incide quando não se pretende alterar o cenário fático definido pela origem, mas apenas discutir suas consequências jurídicas à luz do direito federal.
4. Havendo inequívoca falha do serviço judiciário, que deixou de registrar a alteração no patrono habilitado para a causa após anos de tramitação do feito em instâncias superiores, a falha ou suas consequências não pode ser atribuída ao novo advogado constituído. A má-fé não pode ser presumida pela mera passagem do tempo até a notícia do vício, sob a alegação de que deveria ter se dado conta dos defeitos das intimações anteriormente. A nulidade é absoluta.
5. Multa por embargos aclaratórios opostos na origem afastada à luz da Súmula 98 do STJ.
6. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a nulidade das intimações promovidas em nome de advogado sem poderes para atuar na causa em decorrência de inequívoca falha do Poder Judiciário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.