TSTAg-EDCiv-RR 1439-45.2016.5.23.0026
Questão preliminar: exame do cabimento do agravo interno
Relator(a): Lelio Bentes Corrêa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Questão preliminar
- Exame do cabimento do agravo interno
- Impugnação
- Decisão colegiada
- Interposição em face de decisão monocrática de relator
- Nulidade relativa
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. I – QUESTÃO PRELIMINAR. EXAME DO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EQUIVOCADAMENTE JULGADOS PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NULIDADE RELATIVA. CONVALIDAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. EXCEÇÃO À DIRETRIZ CONSAGRADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 412 DA SBDI-1 DO TST. 1. Na hipótese vertente dos autos, o relator de sorteio, monocraticamente, conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista obreiro. Num tal contexto, os subsequentes Embargos de Declaração interpostos pela reclamada comportariam julgamento por decisão monocrática, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, no sentido de que, " [q]uando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente ". O julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela reclamada no presente feito, contudo, deu-se pelo Órgão fracionário, que lhes negou provimento. 2. Não obstante constatado erro procedimental, a jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores firmou-se no sentido de que a inobservância do rigor técnico, em tais circunstâncias, enseja tão somente a nulidade relativa, dependendo, a sua declaração, da demonstração de efetivo prejuízo pela parte eventualmente prejudicada. Entende-se, a propósito, que, uma vez proferida decisão monocrática, o ulterior julgamento, pelo Órgão fracionário, dos Embargos de Declaração a ela interpostos não prejudica o manejo do subsequente Agravo cabível para impugnar a decisão original, na medida em que, em tese, o recurso integrativo objetiva apenas o saneamento de vícios formais. Precedentes da SBDI-2 do TST e da Corte Especial do STJ. Trata-se de situação excepcional, a afastar a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte superior, que trata do não cabimento de Agravo contra decisão colegiada. 3. Cabível o Agravo interno e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, prossegue-se no exame do mérito do recurso. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE CONTRÁRIA. PROVIMENTO. ALCANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1. Exame de caso em que a Corte regional reformou a sentença para afastar da condenação o pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual julgou prejudicado o exame do tema relacionado com o valor arbitrado a tal título. 2. Submetida a controvérsia ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante decisão monocrática, deu-se provimento ao Recurso de Revista obreiro para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais e, ato contínuo , procedeu-se à revisão dos valores lá fixados a tal título, majorando-os. 3. Os elementos de natureza fática sopesados na decisão agravada para justificar a majoração do quantum indenizatório não foram examinados pelo Tribunal Regional de origem, que deu provimento ao Recurso Ordinário patronal para afastar integralmente a responsabilidade civil da empregadora. Não por outra razão, a Corte regional julgou prejudicado o exame do pedido de majoração do valor das indenizações, formulado pela parte reclamante em Recurso Ordinário adesivo, e não prosseguiu no exame do tema remanescente do Recurso Ordinário patronal, que pretendia a redução do quantum indenizatório. 4. Num tal contexto, resulta inviável, em sede extraordinária, a aplicação da Teoria da Causa Madura, à luz do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a fixação do quantum indenizatório, na hipótese vertente dos autos, demandaria o revolvimento de aspectos fáticos não enfrentados pela Instância ordinária e acarretaria, em última análise, supressão de instância. Precedentes de Turmas do TST. 5. Agravo interno a que se dá provimento a fim de aperfeiçoar a decisão monocrática ora impugnada, precisamente no que tange ao alcance do provimento do Recurso de Revista obreiro.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando parcialmente a decisão agravada, dar provimento parcial ao Recurso de Revista interposto pela reclamante para, restabelecendo a sentença quanto ao reconhecimento dos danos morais e materiais sofridos pela autora, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do Recurso Ordinário patronal e do Recurso Ordinário adesivo interposto pela reclamante no tocante aos temas julgados prejudicados, relacionados com o quantum indenizatório. Em face do decidido, julga-se prejudicado o exame do Agravo em relação à alegação de julgamento ultra petita.