STJAgInt no AREsp 3.226.240
Ressarcimento ao erário: responsabilidade da empresa no evento lesivo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ressarcimento ao erário
- Responsabilidade da empresa no evento lesivo
- Desrespeito às normas de higiene e segurança no trabalho
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DIREITO DE REGRESSO. AUXÍLIO DOENÇA E PENSÃO POR MORTE PAGAS INSS A TRABALHADORES ACIDENTADOS NAS OBRAS ADMINISTRADAS PELAS EMPRESAS RÉS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NO EVENTO LESIVO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação indenizatória regressiva, com fundamento no art. 120 da Lei n. 8.213/1991, objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em obra do Shopping Metrô Tucuruvi. Deu-se à causa o valor de R$ 159.941,37 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos - fl. 11). Na sentença julgou-se procedente o pedido do INSS, condenando solidariamente as rés ao ressarcimento dos valores pagos e a pagar pelo INSS em razão do acidente. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte regional concluiu que não houve cerceamento de defesa, por entender suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da causa. O acórdão também assentou que a prova documental, especialmente o relatório da fiscalização trabalhista e os demais elementos relativos à dinâmica do acidente, era bastante para demonstrar o descumprimento das normas de segurança. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que de maneira contrária à pretensão da parte. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos deduzidos, desde que indique fundamentos suficientes para a conclusão adotada.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - No que diz respeito à alegada omissão sobre a desnecessidade do uso de cinto de segurança, o acórdão recorrido adotou premissa diversa daquela defendida pela recorrente. A Corte de origem consignou que o acidente envolveu queda de aproximadamente dez metros e que a ausência de sistema de proteção individual e coletiva, inclusive cinto de segurança e linha de vida, foi fator relevante para a ocorrência do evento danoso.
V - Ao contrário do que faz crer a parte ora Agravante, não merece acolhida a alegação de violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. O Tribunal de origem, destinatário da prova, concluiu pela suficiência dos elementos existentes nos autos. Rever a necessidade de produção de prova pericial, testemunhal ou documental demandaria reexame das circunstâncias do caso, da utilidade das provas requeridas e da suficiência do conjunto probatório já produzido.
VI - Embora a responsabilidade civil seja independente das esferas criminal e administrativa, o Tribunal de origem não fundamentou a condenação em vinculação automática a decisão de outra esfera, mas na valoração do conjunto probatório existente nos autos, inclusive documentos administrativos e elementos relacionados à dinâmica do acidente, o que impossibilita, igualmente, o exame da suposta ofensa ao art. 935 do Código Civil, diante do óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
VII - No mérito, o Tribunal de origem, contudo, assentou que a Companhia Metrô Norte estava diretamente vinculada à obra em que ocorreu o acidente e que a responsabilidade pela observância das normas de segurança não se limitava aos empregadores diretos dos trabalhadores. A alteração dessa conclusão demandaria nova análise da relação mantida entre as empresas, da atuação da recorrente no canteiro de obras, do grau de ingerência sobre as condições de segurança, da distribuição de atribuições entre contratante e contratadas e da contribuição causal de cada uma para o acidente. O exame de tais circunstâncias, a pretexto de que poderia ser responsabilizada com fundamento no art. 120 da Lei n. 8.213/1991, bem como que a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil, exigiria incursão vedada de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
VIII - A ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n. 8.213/1991 possui fundamento distinto do custeio ordinário da seguridade social, pois se volta à recomposição do erário em razão de ato ilícito imputável aos responsáveis pelo acidente. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.368.697/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.982.562/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
IX - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.