STJAREsp 3.170.283
Transações bancárias fraudulentas após bloqueio de tentativa previa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Transações bancárias fraudulentas após bloqueio de tentativa previa
- Responsabilidade objetiva
- Falha na prestação do serviço
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Prejudicialidade pela incidência do óbice fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS APÓS BLOQUEIO DE TENTATIVA PREVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICIALIDADE PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu falha na segurança do serviço bancário e condenou à devolução de valores e danos morais, diante de transações de alto valor realizadas sequencialmente, no mesmo estabelecimento, após bloqueio de tentativa anterior identificada como fraudulenta.
2. A revisão do entendimento que, com base nas provas, reconhece falha na prestação do serviço, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática e interpretação divergente da mesma norma, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas; ademais, a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria de fundo prejudica o exame do dissídio.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.