STJAgRg no CC 221.940
Lavagem de capitais: contextos criminosos distintos (operações "a toca" e "teseu")
Relator(a): Rogerio Schietti
- Lavagem de capitais
- Contextos criminosos distintos (operações "a toca" e "teseu")
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 105, I, "d", DA CF. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ATUAL E CONCRETA ENTRE JUÍZOS SOBRE UM MESMO FATO PROCESSUAL. CONTEXTOS CRIMINOSOS DISTINTOS (OPERAÇÕES "A TOCA" E "TESEU"). AÇÃO PENAL ESTADUAL JÁ SENTENCIADA. SÚMULA N. 235 DO STJ. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE EFEITOS DA SENTENÇA NA VIA DO CONFLITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O conflito de competência previsto no art. 105, I, "d", da CF reclama controvérsia atual e concreta entre juízos vinculados a tribunais diversos quanto à competência para conhecer de determinado fato; não se presta a dirimir, em abstrato, alegações de litispendência, bis in idem ou a suspender/invalidar atos decisórios.
2. No caso, os elementos dos autos revelam que as imputações se inserem em contextos criminosos distintos, quais sejam, "A Toca" (tráfico de drogas no Estado de Pernambuco e correspondente lavagem) e "Teseu" (tráfico internacional de drogas e armas, evasão de divisas e lavagem em ambiente transnacional), sem que haja delimitação de um único fato processual comum a justificar deslocamento de competência.
3. A ação penal estadual já foi sentenciada, o que afasta a utilidade prática da reunião de feitos e reforça a inadequação do presente instrumento. Incidência da Súmula n. 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.").
4. Não há deliberações contraditórias entre os juízos suscitados sobre a competência relativamente ao mesmo fato processual; cada órgão manteve sua competência com base em matrizes fáticas próprias, o que não configura conflito típico de competência.
5. O pedido de sustação de efeitos da sentença estadual não encontra amparo no âmbito de resolução de conflitos de competência, especialmente ausente identidade objetiva do fato e diante da etapa avançada daquele feito.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.