Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRHC 271.441 AgR

Execução penal: comutação de pena

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. ART. 4º, CAPUT, DO DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECORRENTE AGRACIADO POR DECRETOS ANTERIORES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Pretende-se “[...] a concessão de comutação das penas ao agravante, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 4º, caput, do Decreto 11.846/2023 estabelece que: “Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior”.

4. No caso, o recorrente “[...] já havia sido agraciado com comutações por decretos anteriores, o que impede a concessão do novo benefício [...]”. Assim, por ter obtido esse benefício anteriormente, o paciente não preenche o requisito objetivo do referido art. 4º, caput, do Decreto n. 11.846/2023.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.