TSTAg-RRAg 10496-55.2020.5.03.0139
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Indenização substitutiva à revisão de benefício previdenciário
- Aplicação da tese exarada no irr nº 20 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Honorários advocatícios
- Majoração
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE EXARADA NO IRR Nº 20 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho foi extinto em 08/03/2017, que o saldamento do plano de previdência ocorreu em agosto de 2006, que a presente ação foi ajuizada em 07/08/2020 e que a pretensão deduzida possui natureza indenizatória, em substituição à revisão do benefício previdenciário. III. Nos termos do item IV da tese firmada no Tema nº 20, a prescrição bienal não incide nos contratos de trabalho extintos anteriormente à sua fixação, como na hipótese. IV. No caso, tratando-se de parcela diversa de horas extras, aplica-se como marco inicial a data de 11/12/2020, quando consolidado o entendimento do STJ acerca da inviabilidade de revisão do benefício e da adequação da via indenizatória. Todavia, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 07/08/2020, ou seja, em momento anterior ao marco inicial fixado pela tese repetitiva. Nessa circunstância, a pretensão não pode ser considerada prescrita, uma vez que sequer iniciado o prazo prescricional quinquenal à luz da tese vinculante. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A DA CLT. MAJORAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. C) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IRR Nº 21. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pela Reclamante, no particular. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE EXARADO NO IRR Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. II . Assim, tendo a Reclamante declarado sua condição de miserabilidade, conforme expresso no quadro fático delineado pela Corte Regional, é merecedora dos benefícios da Justiça Gratuita. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interposto pelo Reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, unicamente quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA", para reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema; e (c) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, por violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, reconhecer a transcendência política da causa e, no mérito, em adequação ao IncJulgRRembRep nº 277-83.202.5.09.0084 (IRR nº 21), dar-lhe provimento, para deferir os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Por consequência lógica, incide a condição suspensiva de exigibilidade nos honorários de sucumbência, nos termos da ADI 5766/STF.
Indexação
Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional