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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.951.740

Impenhorabilidade do produto da arrematação de imóvel único locado a terceiros

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impenhorabilidade do produto da arrematação de imóvel único locado a terceiros. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Reexame de ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a impenhorabilidade do produto da arrematação de imóvel único locado a terceiros, cuja renda era revertida para a moradia do devedor.

2. A parte agravante alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido quanto à análise da impenhorabilidade do saldo remanescente proveniente da arrematação após a quitação dos débitos relativos ao próprio bem.

3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão no acórdão recorrido e pela impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da impenhorabilidade do saldo remanescente proveniente da arrematação; e (ii) saber se a impenhorabilidade do produto da arrematação de imóvel único locado a terceiros pode ser reconhecida com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos.

III. Razões de decidir

5. A Corte estadual concluiu que não houve omissão no acórdão recorrido, pois as questões foram devidamente analisadas e decididas de forma clara e fundamentada, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC.

6. O Tribunal de origem fundamentou que a impenhorabilidade do produto da arrematação não se aplica automaticamente ao imóvel único do devedor, sendo necessária a comprovação de que a renda obtida com a locação é essencial para sua subsistência, o que não foi demonstrado nos autos.

7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre todas as alegações das partes não configura omissão, desde que o órgão colegiado analise os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 1.715; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A ausência de manifestação sobre todas as alegações das partes não configura omissão, desde que o órgão colegiado analise os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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