STJAgInt no AREsp 2.976.148
Responsabilidade da concessionária pela limpeza de imóvel
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Responsabilidade da concessionária pela limpeza de imóvel
- Ponto viciado de lixo
- Incidência, por analogia, da súmula n. 280 do STF
- Ausência de omissão
- Fundamentação suficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA LIMPEZA DE IMÓVEL. PONTO VICIADO DE LIXO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO MUNICIPAL (ART. 236 DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SERRA/ES). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O agravo interno foi interposto contra decisão que, no recurso especial, conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, assentou: (i) a existência de servidão administrativa para instalação de linhas de transmissão/distribuição de energia elétrica no imóvel; (ii) a configuração de ponto viciado de lixo em razão da ausência de cuidados e manutenção; e (iii) o dever de limpeza e conservação imposto pelo direito municipal, inclusive ao possuidor ou outorgado, com destaque para o art. 236 do Código de Posturas, aplicável a imóveis não utilizados e àqueles que contenham servidão administrativa.
3. A alegação de vícios de fundamentação não prospera. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia, expondo motivação suficiente, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
4. Quanto ao mérito, a pretensão recursal demanda a reinterpretação de normas de direito municipal (art. 236 do Código de Posturas do Município de Serra/ES), o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.