STFRcl 89.075 AgR
Licitude da terceirização da atividade-fim: financiário/Bancário
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Licitude da terceirização da atividade-fim
- Financiário/Bancário
- Ato reclamado em dissonância com o entendimento do STF
Ementa
Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional e do Trabalho. 3. Licitude da terceirização da atividade-fim. Financiário/Bancário. ADPF 324. 4. Ato reclamado em dissonância com o entendimento do STF. Ausência de fraude na contratação de atividade-fim por empresa terceirizada. 5. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, julgando procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido, tendo-se em vista a licitude da terceirização da atividade-fim, nos termos do que decidido pelo STF no julgamento da ADPF 324, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Luiz Fux. Falou, pela parte agravante, o Dr. Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.