TSTEmb-RR 1340-43.2011.5.06.0020
Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: terceirização
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
- Terceirização
- Atividade-fim do banco tomador dos serviços
- Licitude
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. 1. Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . Nesse contexto, a conclusão pela ilicitude da terceirização, pautada apenas no reconhecimento de que os serviços prestados estão inseridos na atividade-fim do tomador dos serviços, contraria a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3 . Em decorrência, nos termos do art. 1030, II, do CPC, procede-se ao juízo de retratação, para não conhecer do recurso de embargos da parte reclamante. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), não conhecer do recurso de embargos da parte reclamante.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Anotação / Baixa / Retificação; Litisconsórcio e Assistência; Juros