STJAgRg no RHC 239.959
Prisão preventiva: descumprimento de medidas cautelares e evasão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medidas cautelares e evasão
- Dispensa do contraditório prévio
- Prisão domiciliar à gestante
- Crime praticado com violência ou grave ameaça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E EVASÃO. DISPENSA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRISÃO DOMICILIAR À GESTANTE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da Agravante.
2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade pela ausência de intimação prévia antes do restabelecimento da custódia e a inexistência de fundamentação concreta da preventiva, além de requerer prisão domiciliar por ser a agravante gestante. As instâncias ordinárias registraram descumprimento das condições de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e evasão, bem como risco de reiteração delitiva.
3. As decisões anteriores. Corte estadual manteve a segregação antecipada e rejeitou a nulidade, destacando garantia da ordem pública, asseguração da aplicação da lei penal e insuficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o restabelecimento da prisão preventiva por descumprimento de medidas cautelares pode dispensar o contraditório prévio, à luz do art. 282, § 3º, do CPP, com contraditório diferido; (ii) saber se a decisão está lastreada em fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva, conforme art. 312 e § 1º do CPP; (iii) saber se são aplicáveis medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP diante da contumácia no descumprimento e da evasão; e (iv) saber se é cabível a prisão domiciliar à gestante em contexto de crime praticado com violência ou grave ameaça e reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O descumprimento das condições da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e a evasão caracterizam urgência e perigo de ineficácia da medida, autorizando a dispensa do contraditório prévio (art. 282, § 3º, do CPP), preservado o contraditório diferido, e legitimam a substituição ou decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).
6. A manutenção da segregação antecipada está fundamentada em dados concretos: garantia da ordem pública, asseguração da aplicação da lei penal, periculum libertatis e risco de reiteração delitiva, em conformidade com o art. 312 e § 1º do CPP.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da cautela.
8. As medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) revelam-se inadequadas e insuficientes diante da contumácia no descumprimento e da evasão, evidenciada a ineficácia do monitoramento eletrônico.
9. A prisão domiciliar à gestante pode ser excepcionalmente negada quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça e há reiteração delitiva, impondo-se a custódia para acautelar o meio social e garantir a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O descumprimento de medidas cautelares e a evasão autorizam a decretação ou o restabelecimento da prisão preventiva sem intimação prévia, com contraditório diferido, nos termos do art. 282, § 3º e § 4º, do CPP.
2. A prisão preventiva deve se apoiar em fundamentação concreta calcada na garantia da ordem pública, asseguração da aplicação da lei penal e risco de reiteração delitiva, conforme art. 312 e § 1º do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.
4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando se mostram insuficientes diante da contumácia no descumprimento e da evasão.
5. A prisão domiciliar à gestante é excepcional e pode ser negada em hipóteses de crime praticado com violência ou grave ameaça e reiteração delitiva, caso dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 3º; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificados no documento.
Tese
1. O descumprimento de medidas cautelares e a evasão autorizam a decretação ou o restabelecimento da prisão preventiva sem intimação prévia, com contraditório diferido, nos termos do art. 282, § 3º e § 4º, do CPP.
2. A prisão preventiva deve se apoiar em fundamentação concreta calcada na garantia da ordem pública, asseguração da aplicação da lei penal e risco de reiteração delitiva, conforme art. 312 e § 1º do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.
4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando se mostram insuficientes diante da contumácia no descumprimento e da evasão.
5. A prisão domiciliar à gestante é excepcional e pode ser negada em hipóteses de crime praticado com violência ou grave ameaça e reiteração delitiva, caso dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.