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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.959

Prisão preventiva: descumprimento de medidas cautelares e evasão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Descumprimento de medidas cautelares e evasão
  • Dispensa do contraditório prévio
  • Prisão domiciliar à gestante
  • Crime praticado com violência ou grave ameaça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E EVASÃO. DISPENSA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRISÃO DOMICILIAR À GESTANTE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da Agravante.

2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade pela ausência de intimação prévia antes do restabelecimento da custódia e a inexistência de fundamentação concreta da preventiva, além de requerer prisão domiciliar por ser a agravante gestante. As instâncias ordinárias registraram descumprimento das condições de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e evasão, bem como risco de reiteração delitiva.

3. As decisões anteriores. Corte estadual manteve a segregação antecipada e rejeitou a nulidade, destacando garantia da ordem pública, asseguração da aplicação da lei penal e insuficiência de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o restabelecimento da prisão preventiva por descumprimento de medidas cautelares pode dispensar o contraditório prévio, à luz do art. 282, § 3º, do CPP, com contraditório diferido; (ii) saber se a decisão está lastreada em fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva, conforme art. 312 e § 1º do CPP; (iii) saber se são aplicáveis medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP diante da contumácia no descumprimento e da evasão; e (iv) saber se é cabível a prisão domiciliar à gestante em contexto de crime praticado com violência ou grave ameaça e reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O descumprimento das condições da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e a evasão caracterizam urgência e perigo de ineficácia da medida, autorizando a dispensa do contraditório prévio (art. 282, § 3º, do CPP), preservado o contraditório diferido, e legitimam a substituição ou decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).

6. A manutenção da segregação antecipada está fundamentada em dados concretos: garantia da ordem pública, asseguração da aplicação da lei penal, periculum libertatis e risco de reiteração delitiva, em conformidade com o art. 312 e § 1º do CPP.

7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da cautela.

8. As medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) revelam-se inadequadas e insuficientes diante da contumácia no descumprimento e da evasão, evidenciada a ineficácia do monitoramento eletrônico.

9. A prisão domiciliar à gestante pode ser excepcionalmente negada quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça e há reiteração delitiva, impondo-se a custódia para acautelar o meio social e garantir a aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O descumprimento de medidas cautelares e a evasão autorizam a decretação ou o restabelecimento da prisão preventiva sem intimação prévia, com contraditório diferido, nos termos do art. 282, § 3º e § 4º, do CPP.

2. A prisão preventiva deve se apoiar em fundamentação concreta calcada na garantia da ordem pública, asseguração da aplicação da lei penal e risco de reiteração delitiva, conforme art. 312 e § 1º do CPP.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.

4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando se mostram insuficientes diante da contumácia no descumprimento e da evasão.

5. A prisão domiciliar à gestante é excepcional e pode ser negada em hipóteses de crime praticado com violência ou grave ameaça e reiteração delitiva, caso dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 3º; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificados no documento.

Tese

1. O descumprimento de medidas cautelares e a evasão autorizam a decretação ou o restabelecimento da prisão preventiva sem intimação prévia, com contraditório diferido, nos termos do art. 282, § 3º e § 4º, do CPP.

2. A prisão preventiva deve se apoiar em fundamentação concreta calcada na garantia da ordem pública, asseguração da aplicação da lei penal e risco de reiteração delitiva, conforme art. 312 e § 1º do CPP.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.

4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando se mostram insuficientes diante da contumácia no descumprimento e da evasão.

5. A prisão domiciliar à gestante é excepcional e pode ser negada em hipóteses de crime praticado com violência ou grave ameaça e reiteração delitiva, caso dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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