STFARE 1.562.828 AgR-segundo
Reajuste automático
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Reajuste automático
Ementa
Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Vinculação de remuneração de servidores públicos à Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia corrigida pelo IPCA. Reajuste automático. Afronta ao Art. 37, XIII, da CF/1988. Incidência da Súmula Vinculante 42. Agravo Regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art. 36, § 4º, da Lei Complementar Estadual n. 665/2012.
2. A recorrente sustentou a constitucionalidade da norma, ao argumento de que a atualização da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO) constituiria mera indexação monetária decorrente da autonomia estadual para disciplinar a remuneração de seus servidores, sem configurar a vinculação vedada pelo art. 37, XIII, da CF/1988.
3. O Tribunal de origem concluiu que a vinculação do Adicional de Desempenho da Defesa Agropecuária à UPF/RO, corrigida anualmente pelo IPCA, caracteriza reajuste automático incompatível com a Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a vinculação do Adicional de Desempenho da Defesa Agropecuária ao valor da UPF/RO, atualizada por índice federal de correção monetária, configura reajuste automático vedado pelo art. 37, XIII, da CF/1988.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
6. A correção anual da UPF/RO pelo IPCA produz reajuste automático da parcela remuneratória, em afronta ao art. 37, XIII, da CF/1988 e ao entendimento consagrado na Súmula Vinculante 42.
7. A vinculação remuneratória a índice federal compromete a autonomia dos entes subnacionais para a definição de sua política remuneratória e dispensa a edição de lei específica para a concessão de aumentos.
8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que observou a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.