STJAgInt no AREsp 3.090.674
Efeito interruptivo dos embargos de declaração: intempestividade do recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito interruptivo dos embargos de declaração
- Intempestividade do recurso especial
- Prejudicialidade de demais teses
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DE DEMAIS TESES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por reconhecer a intempestividade do recurso especial, diante da não interrupção do prazo recursal por segundos embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, à luz do art. 1.003, § 3º, c/c o art. 219, caput, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução, no qual se afastou a definição imediata do ônus da prova, não se atribuiu efeito suspensivo e se rejeitou a reabertura do prazo para impugnação ao perito.
3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os segundos embargos de declaração, por apontarem omissões próprias do art. 1.022 do CPC, conservariam a eficácia interruptiva do art. 1.026; (ii) saber se o distinguishing dos precedentes citados afasta a conclusão pela manifesta inadmissibilidade dos segundos embargos; (iii) saber se deve ser afastada a intempestividade para determinar o processamento do recurso especial; e (iv) saber se são cabíveis a tutela recursal do art. 995, parágrafo único, do CPC e o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração interrompem o prazo recursal, exceto nas hipóteses de intempestividade, manifesta incabibilidade ou quando buscam efeitos infringentes sem indicação de vício próprio; no caso, os segundos embargos não foram conhecidos por reiteração indevida, direcionamento contra decisão errada e rediscussão sob o pretexto de prequestionamento, o que afasta o efeito interruptivo do art. 1.026 do CPC.
6. O distinguishing não prospera, pois a orientação aplicada distingue embargos regularmente manejados, ainda que rejeitados, das hipóteses excepcionais de intempestividade, manifesta incabibilidade ou ausência de vício próprio; os precedentes citados (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP; AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR; AREsp n. 3.172.188/SC; AgInt no REsp n. 2.058.380/AM) amparam a conclusão.
7. Reconhecida a ausência de efeito interruptivo dos segundos embargos, mantém-se a intempestividade do recurso especial, o que prejudica o exame das demais teses, inclusive negativa de prestação jurisdicional, nulidade por ausência de intimação, distribuição do ônus da prova, indeferimento de prova documental, efeito suspensivo e prequestionamento ficto.
8. Os pedidos acessórios não prosperam: a tutela recursal resta prejudicada e não há elementos suficientes para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Segundos embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. 2. A intempestividade do recurso especial prejudica a análise das demais teses deduzidas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 §3, 219 caput, 1.022, 1.023 §2, 1.026, 357 III, 370, 489 §1, 919 §1, 995 parágrafo único, 1.021 §4, 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR; STJ, AREsp n. 3.172.188/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.058.380/AM.
Tese
"1. Segundos embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. 2. A intempestividade do recurso especial prejudica a análise das demais teses deduzidas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.