STFRcl 73.618 MC-Ref
Referendo na medida cautelar em reclamação: aplicação do regime de precatórios
Relator(a): Presidente
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Referendo na medida cautelar em reclamação
- Aplicação do regime de precatórios
- Ressarcimento a unidade privada de saúde
- Serviços prestados ao SUS em cumprimento a ordem judicial
Ementa
Direito Constitucional e Processual Civil. Referendo na medida cautelar em reclamação. Aplicação do regime de precatórios. Ressarcimento a unidade privada de saúde. Serviços prestados ao SUS em cumprimento a ordem judicial.
I. Caso em exame
1. Reclamação que tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando a tese fixada para o Tema 1.033 da repercussão geral.
2. O recurso extraordinário impugnava julgado que afastou a aplicação do regime de precatórios para o ressarcimento de unidade privada de saúde que, em cumprimento a ordem judicial, prestou serviços a paciente do SUS.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida cautelar em reclamação.
III. Razões de decidir
4. Probabilidade do direito. É plausível o argumento de que a tese fixada para o Tema 1.033 da repercussão geral não alcançou a questão debatida no caso concreto. No julgamento do paradigma, não houve deliberação clara sobre a incidência ou o afastamento do regime de precatórios no caso.
5. Urgência na concessão da medida. Com o trânsito em julgado do ato reclamado na origem, é provável a ocorrência de atos de constrição patrimonial.
IV. Dispositivo
6. Referendada a medida cautelar deferida.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: RE 666.094 (2021), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.428.250-AgR (2023), Rel. Min. Edson Fachin; SL 1.577 (2023), Relª. Minª. Rosa Weber; Rcl 4.374 (2013), Rel. Min. Gilmar Mendes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, para impedir a prática de qualquer ato de constrição patrimonial contra o Distrito Federal na demanda de origem, até o julgamento definitivo da presente reclamação, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.