TSTRR-RR 0053900-51.1998.5.02.0012
Fase de execução: execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Execução
- Natureza alimentar
- Ato praticado na vigência do CPC de 2015
- Possibilidade
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. GARANTIA À PARTE EXECUTADA DE RECEBIMENTO DE VALOR LÍQUIDO NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. GARANTIA À PARTE EXECUTADA DE RECEBIMENTO DE VALOR LÍQUIDO NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a partir da vigência do CPC de 2015 é permitida a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, observados o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC e a manutenção de recebimento, pela parte executada, de valor líquido não inferior a um salário mínimo. II. Dessa forma, ao considerar indevida a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da parte executada, cujo valor total é de R$ 5.295,29, e cassar a ordem de bloqueio determinada pelo juízo da execução na vigência do CPC de 2015, a Corte de origem proferiu decisão com violação do art. 5º, II, da Constituição da República e em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão em que se determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pela parte executada até a garantia integral da execução. Brasília, 7 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator