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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.113.043

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Fundamentação concreta
  • Ingresso em estabelecimento comercial sem mandado com consentimento
  • Ausência de argumentos novos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM MANDADO COM CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa em flagrante e com prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. A segregação cautelar foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 114 porções de haxixe acondicionadas em gaveta de balcão, uma porção maior da mesma substância no interior de geladeira, uma balança de precisão e expressiva quantia em dinheiro (R$ 34.259,00). A atuação policial decorreu de denúncia anônima detalhada e informação obtida em diligência anterior, com ingresso em estabelecimento comercial aberto ao público mediante consentimento da pessoa presente e posterior comparecimento espontâneo do Agravante, que admitiu a propriedade do material ilícito.

3. Pedido. Pretensão de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, aplicação de medidas cautelares diversas e reconhecimento de nulidade por violação de domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da quantidade e natureza da droga, dos instrumentos de mercancia e do numerário apreendido; (ii) saber se houve violação de domicílio, ou se o ingresso policial em estabelecimento comercial aberto ao público, precedido de fundada suspeita e consentimento da pessoa presente, afasta a ilicitude da prova; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas na hipótese; (iv) saber se condições pessoais favoráveis do Agravante impõem a revogação da prisão preventiva; e (v) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos nem suficientes para alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.

6. A prisão preventiva encontra respaldo em dados concretos dos autos, revelando gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública, pela quantidade e natureza da droga apreendida, presença de balança de precisão e expressiva quantia em dinheiro, elementos compatíveis com atividade de tráfico.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do cenário fático que evidencia periculosidade e risco de reiteração delitiva.

9. Não há nulidade por violação de domicílio: o ingresso ocorreu em estabelecimento comercial aberto ao público, precedido de fundada suspeita oriunda de denúncia anônima detalhada e informação colhida em diligência, com consentimento da pessoa presente, e o Agravante reconheceu a propriedade do material ilícito, inexistindo flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, arts. 282 e 319; Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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