TSTAg-AIRR 818-53.2014.5.01.0342
Fase de execução de sentença: multa por descumprimento da obrigação de fazer
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Fase de execução de sentença
- Multa por descumprimento da obrigação de fazer
- Limitação
- Ofensa à Coisa Julgada
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. A insurgência da parte agravante se circunscreve à possibilidade de limitação ou de redução da multa por descumprimento da obrigação de fazer ( astreintes ), o que envolve a análise de norma infraconstitucional disciplinadora da matéria (artigo 537, § 1º, do CPC/2015). Assim, o apelo não se impulsiona pela indicação de afronta ao artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, porquanto referido dispositivo não aborda de forma específica a questão ora vergastada, a qual tem contornos nitidamente infraconstitucionais. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Ofensa à Coisa Julgada; Valor Arbitrado