STJAgInt nos EDcl no REsp 2.118.750
Afastamento de parte de decisão proferida: não modulação de efeitos da alteração jurisprudencial promovida no julgamento do tema n. 546/STJ
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Afastamento de parte de decisão proferida
- Ressarcimento de recebimento indevido de benefício previdenciário
- Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE PARTE DE DECISÃO PROFERIDA. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS. NÃO MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL PROMOVIDA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 546/STJ. RESSARCIMENTO DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar objetivando o afastamento de parte de decisão proferida, exclusivamente na parte que determinou a devolução dos valores recebidos de boa-fé e de caráter alimentar provenientes do benefício de aposentadoria especial a título de tutela antecipa. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Veja-se a ementa do referido Tema n. 692/STJ já revisado: Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
III - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos por tratar-se de hipótese de exceção. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos, uma vez que não houve qualquer modulação de efeitos da alteração jurisprudencial promovida no julgamento do Tema n. 546/STJ, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal a quo. Com efeito, há de se registrar, por oportuno, o quanto consignado no Parecer Ministerial (fl. 232): "16. Assim, assiste razão ao INSS quando, interpretando o item 19 da Pet n. 12.482/DF, sustenta que "para incidência da exceção, não basta que a revogação da tutela tenha ocorrido em razão de mudança superveniente da jurisprudência dominante, sendo necessário, outrossim, que a alteração jurisprudencial seja acompanhada da modulação dos efeitos pelo Tribunal que a está promovendo", o que inocorreu na espécie". 17. Dessa forma, o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente da boa-fé em seu recebimento e da natureza alimentar da verba, em observância ao princípio da vedação do locupletamento ilícito e da indisponibilidade dos bens públicos."
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para que os valores pagos à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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