Repercussão geral e repetitivos
STJTema 546 · REsp 1.310.034/RS
Discute-se a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, e viceversa, no período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que alterou a Lei 5.890/1973 (art. 9º, § 4º).
Relatoria: min. Herman Benjamin
Tese
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Andamento
- Afetado10 de maio de 2012
- Mérito julgado24 de outubro de 2012
- Acórdão publicado19 de dezembro de 2012
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 943 do STFSem tese de méritoRepercussão geralPossibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação.
- 3 decisões citam Tema 546 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator. 1. É possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas sob a égide da alteração da Lei 5.890/1973, imposta pela Lei 6.887/1980, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas. 2. O mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.