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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.744.193

Isenção de imposto de renda: conclusão do tribunal de origem, à luz das provas dos autos, pelo atendimento aos requisitos legais da isenção

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DA ISENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso de apelação, interposto contra sentença que jugou procedentes os pedidos para declarar a isenção do autor ao pagamento do imposto de renda, bem como para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência, reconhecendo que o acervo probatório produzido traz evidências suficientes para o imediato reconhecimento da doença para fins de isenção do imposto de renda.

2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno des provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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