STJAgRg no AREsp 3.283.200
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: cadeia de custódia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Cadeia de custódia
- Prova digital
- Extração de dados de celular
- Ausência de demonstração de prejuízo
- Necessidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATERIALIDADE. APREENSÃO DO ENTORPECNETE COM O CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a irregularidade na cadeia de custódia demanda a comprovação de prejuízo concreto para a declaração de nulidade, o que não ficou comprovado, no caso (ut, AgRg no REsp n. 2.205.199/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
2. As teses defensivas relacionadas à ausência de provas para a condenação e estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A apreensão de drogas com o corréu é suficiente para a demonstração da materialidade do delito, não sendo imprescindível a apreensão em poder do agravante, à luz do entendimento consolidado (ut, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.119.268/SC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas - Desembargadora Convocada do TJDFT -, Sexta Turma, DJEN de 24/6/2026.)
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.