STJREsp 2.260.225
Cabimento de apelação na segunda fase
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cabimento de apelação na segunda fase
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CABIMENTO DE APELAÇÃO NA SEGUNDA FASE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de apelação, por reputar cabível agravo de instrumento em decisão proferida em ação de exigir contas.
2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas, com pedido de apresentação e aprovação de contas relativas à administração de ações.
3. O Juízo de primeiro grau, na segunda fase, aprovou as contas apresentadas pelos autores, constituiu título executivo judicial e determinou o cumprimento de sentença em autos apartados, com fundamento no art. 552 do CPC.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por entender tratar-se de decisão interlocutória da primeira fase (art. 550, § 5º, do CPC), cabível agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC), qualificando como erro grosseiro a interposição de apelação; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a decisão proferida na segunda fase da ação de exigir contas tem natureza de sentença (arts. 203, § 1º, e 552, do CPC), sendo cabível apelação (art. 1.009 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou a matéria suficiente ao deslinde do não conhecimento da apelação, assentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
7. Ocorreu a ofensa aos arts. 203, § 1º, 552 e 1.009 do CPC, porque a decisão de segunda fase aprovou as contas, constituiu título executivo e encerrou a fase cognitiva, sendo sentença impugnável por apelação; a exigência de agravo de instrumento desconsiderou a natureza do pronunciamento e contraria a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos rejeita vícios e explicita fundamentos suficientes ao não conhecimento do recurso. 2. Na ação de exigir contas, a decisão da segunda fase que aprova definitivamente as contas e constitui título executivo judicial tem natureza de sentença e é impugnável por apelação."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, da CF; CPC, arts. 203, § 1º, 489, II, 1.009, 1.015, II, 1.022, II, 550, § 5º, e 552.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 806.658/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos rejeita vícios e explicita fundamentos suficientes ao não conhecimento do recurso. 2. Na ação de exigir contas, a decisão da segunda fase que aprova definitivamente as contas e constitui título executivo judicial tem natureza de sentença e é impugnável por apelação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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