TSTAg-ROT 20090-66.2018.5.04.0000
Causa de rescindibilidade prevista no art: ausência de interposição de apelo principal ou de recurso ordinário adesivo pela autora
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Causa de rescindibilidade prevista no art
- Coisa julgada
- Preclusão
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART . 966, V E VIII, DO CPC. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE APENAS EM RELAÇÃO À ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELO PRINCIPAL OU DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PELA AUTORA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DISSOCIADO DE PRECEITO DE LEI OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART . 966, V, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por MW SEGURANÇA LTDA. em desfavor de RONALDO JACQUES DOS SANTOS, postulando a rescisão da sentença prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0020011-68.2015.5.04.0008, por meio da qual o Juízo da 8.ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reputou a reclamada fictamente confessa, julgando procedentes em parte os pedidos. 2. O Tribunal Regional do Trabalho admitiu a Ação Rescisória e, no mérito, após afastar a hipótese de erro de fato, julgou procedente o pedido, com fulcro no inciso V do artigo 966 do CPC, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Nesse sentir, verifica-se que o capítulo relativo ao erro de fato, uma vez objeto de julgamento, somente poderia ser revisitado mediante recurso interposto pela parte interessada. 4. Na espécie, a autora não interpôs apelo principal, tampouco Recurso Ordinário Adesivo, meio pelo qual poderia assegurar o exame do capítulo que lhe foi desfavorável, caso a parte adversa lograsse êxito em sua pretensão recursal. Assim, o capítulo relativo ao erro de fato encontra-se protegido pelo manto da coisa julgada. 5. Por outro lado, é certo que o fundamento calcado no direito aplicado, à luz do art . 966, V, do CPC, ganhou outra dimensão, tornando de somenos importância, ou até mesmo imprópria, a exigência de que a parte indique o art. 5.º, LV, da CF à violação, se, ao nominar os princípios da ampla defesa e do contraditório já estava, à toda evidência, enquadrando a norma jurídica passível de rescisão. 6. Nesse contexto, afigura-se escorreito o acórdão recorrido, no que julgou procedente o pedido de corte com base em violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo, e, no mérito, por maioria, vencido o Ministro Sergio Pinto Martins e a Ministra Liana Chaib, negar-lhe provimento, mantendo, assim, a procedência do pedido de corte, com base no inciso V do artigo 966 do CPC, tal como decidido na origem.