TSTAg-AIRR 278-08.2021.5.09.0513
Irregularidade de representação: substabelecimento
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Substabelecimento
- Outorgante detentor de mandato tácito
- Na hipótese, verifica-se que o advogado, Dr
- Quanto ao substabelecimento firmado pelo Dr
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. OUTORGANTE DETENTOR DE MANDATO TÁCITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 200 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 200 da SBDI-1, é inválido o substabelecimento outorgado por advogado investido de mandato tácito. 2. Na hipótese, verifica-se que o advogado, Dr. Nilo da Cunha Jamardo Beiro, é o subescritor do recurso de revista, o qual o assina digitalmente e não possui procuração nos autos. 3. Quanto ao substabelecimento firmado pelo Dr. Carlos Roberto Scalassara , que substabelece ao subscritor do recurso, observa-se que aquele não possui procuração nos autos, sendo detentor apenas de mandato tácito. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.