TSTARR 1002055-37.2017.5.02.0063
Negativa de prestação jurisdicional: alegou que as parcelas FGE, Porte e CTVA devem integrar a base de cálculo do referido adicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prejudicada a análise dos demais temas
- Indenização por Dano Moral
- Justa Causa / Falta Grave
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Nulidade
Ementa
I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Reclamante postulou o pagamento do adicional de incorporação de função. Alegou que as parcelas FGE, Porte e CTVA devem integrar a base de cálculo do referido adicional. O d. juízo singular deferiu o pagamento do adicional de incorporação de função e indeferiu o pedido de integração das parcelas CTVA e PORTE, sem se manifestar sobre a integração da parcela FGE. A Corte Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo Reclamante, limitou-se a afirmar que a discussão relativa à integração da parcela FGE na base de cálculo do adicional de incorporação de função estava preclusa, ante a falta de pronunciamento sobre a questão, em primeira instância, e ante a ausência de oposição de embargos de declaração. O Reclamante opôs embargos de declaração perante a Corte Regional, apontando omissão quanto à integração da parcela FGE no adicional de incorporação de função, os quais foram rejeitados sem que a matéria fosse analisada. 2. Ocorre que, por força do efeito devolutivo em profundidade (CPC, art. 1.013, § 1º), todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente (CPC, art. 1.013, §§ 1ºe 2º c/c o art. 769 da CLT). 3. Nesse contexto, ausente o pronunciamento específico da Corte Regional sobre os pontos acerca dos quais foi indicada omissão nos embargos de declaração, constata-se ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, determinando-se o retorno dos autos ao TRT, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise dos recursos diante do provimento do apelo do Autor e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista do Autor, quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam analisados os embargos declaratórios opostos pelo Reclamante perante a Corte Regional, especialmente quanto ao pedido de integração da parcela FGE no adicional de incorporação de função. Prejudicada a análise das demais matérias; e II - declarar prejudicada a análise dos agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Incorporação; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional