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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.122

Furto privilegiado: princípio da insignificância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Furto privilegiado
  • Princípio da insignificância
  • Habitualidade delitiva
  • Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, à luz do princípio da insignificância.

2. O agravante sustenta que o valor da res furtiva e o fato de responder a outras ações penais não afastam a aplicação do princípio da insignificância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante e o valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastam a aplicação do princípio da insignificância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, revela a expressividade da lesão jurídica provocada e o alto grau de reprovabilidade do comportamento, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.

5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de outras ações penais em curso e condenações definitivas por crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstra a periculosidade da conduta e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A habitualidade delitiva e o valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastam a aplicação do princípio da insignificância.

Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 444 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 120043, Min. Luiz Fux, julgado em 19.11.2013; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe de 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.010.389/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2025, DJEN de 8.9.2025.

Tese

1. A habitualidade delitiva e o valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastam a aplicação do princípio da insignificância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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