STJAgInt no AREsp 2.727.274
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Prequestionamento
- Ausência
- Juros de mora
- Termo inicial
- Observância
- Verbete que continua aplicável após a vigência do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Não enfrentada no julgado impugnado tese reslativa a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula 282 do STF.
2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 204 do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
3. A respeito do termo final da verba honorária, em matéria previdenciária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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