Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-RR 1000084-50.2022.5.02.0254

Terceirização: administração pública

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
  • Não ocorrência
  • Consequentemente, a Súmula nº 126 do TST permanece incólume

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). Por sua vez, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. II . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que competia ao Ente Público reclamado o ônus de demonstrar a adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Assim, diante da constatação de que não foram apresentados documentos comprobatórios que evidenciassem a efetiva fiscalização do contrato, reputou caracterizada a culpa in vigilando e manteve a sentença que condenou a Administração Pública a responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao reclamante. III . A Turma do TST, por sua vez, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado. O Colegiado entendeu que "a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública". IV. Inconformada, a parte reclamante interpôs embargos de divergência com fulcro em dissenso pretoriano e em alegada contrariedade às Súmulas nº 331, V, e 126 do TST, argumentando que o acórdão regional reconheceu expressamente a ausência de fiscalização eficaz. Contudo, a Presidência da Turma negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que o acórdão embargado converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (art. 894, § 2º, da CLT) e de que não houve contrariedade à Súmula nº 126. No presente agravo interno, a parte autora reitera a admissibilidade dos embargos, sustentando a ocorrência das contrariedades apontadas e do dissenso jurisprudencial. V . Contudo, não se vislumbra o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Ao reputar não configurada a conduta culposa da Administração Pública quando ancorada na ausência de comprovação de efetiva fiscalização, sem a indicação de elementos concretos da caracterização de culpa in vigilando, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional. Consequentemente, a Súmula nº 126 do TST permanece incólume. VI . Ademais, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.