TSTAg-AIRR 0050600-86.2005.5.04.0010
Execução: complementação de aposentadoria
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Complementação de aposentadoria
- Falecimento superveniente do exequente
- Diferenças de complementação de pensão
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO EXEQUENTE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2/TST). Assim, tendo Colegiado local dirimido a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, não há se falar em ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator