TSTEDCiv-Ag-RRAg 348-89.2021.5.05.0463
Reiteração de alegações recursais inúmeras vezes rejeitadas
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reiteração de alegações recursais inúmeras vezes rejeitadas
- Caráter procrastinatório
- Multa devida
- Competência da Justiça do Trabalho
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES RECURSAIS INÚMERAS VEZES REJEITADAS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA. 1. O embargante nem mesmo alega omissão, limitando-se a reiterar os argumentos erigidos em recurso de revista, em agravo de instrumento e, depois, em agravo, todos rejeitados com fundamentação clara e objetiva. 2. Está muito claro que a competência da Justiça do Trabalho é residual e restrita ao período em que a trabalhadora foi regida pela CLT, exatamente como dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 138 da SbDI-1 invocada pelo embargante como se dissesse o que não diz. 3. A recalcitrância em insistir na tese absolutamente indefensável e contrária a toda jurisprudência vigente, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é reforçada pela interposição de embargos de declaração absolutamente desviado de sua finalidade legal. 3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, diante de seu caráter procrastinatório, condena-se o embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios