TSTED-Ag-RRAg 475-92.2019.5.12.0013
Anuênios: omissão verificada
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Anuênios
- Omissão verificada
- Omissões existentes
- Devidamente anotada na sua CTPS
- Foi suprimida por meio de norma coletiva editada posteriormente "
- Indenização por Dano Moral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ANUÊNIOS. OMISSÃO VERIFICADA . I. Omissões existentes. II. No exame da mesma matéria, a Subseção de Dissídios Individuais I, por maioria, no julgamento do Emb- Ag-RRAg - 865-65.2017.5.19.0004, ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, Relator Ministro Evandro Valadão, pacificou o entendimento de que a matéria em questão não possui aderência estrita ao Tema 1046 de repercussão geral, uma vez que " os anuênios foram previstos originariamente em regulamento interno do banco reclamado vigente à época da admissão do reclamante e a previsão de pagamento da parcela - devidamente anotada na sua CTPS - foi suprimida por meio de norma coletiva editada posteriormente ". Assim, compreendeu a maioria deste Colegiado pela " impossibilidade de supressão do pagamento de anuênios ao reclamante por norma coletiva, uma vez que a parcela já havia sido integrada ao seu contrato de trabalho, por força de norma interna ". Contudo, esse não é o entendimento desta 4ª Turma, que compreende que a supressão dos anuênios por norma coletiva atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando normas legais atinentes a remuneração. Dessa maneira, sua supressão pode ser negociada por norma coletiva, não havendo falar em violação ao artigo 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Fica, portanto, o Relator vencido quanto ao tema, por disciplina judiciária. III. Embargos de declaração que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos sem concessão de efeito modificativo ao julgado .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de prestar esclarecimentos constantes do voto, sem efeito modificativo, ficando o Relator vencido quanto ao tema, por disciplina judiciária.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Gratificação por Tempo de Serviço; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária