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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.259.498

Erro material: omissão e contradição

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. A parte embargante alega que há repetição de expressão linguística no item 5 da Ementa do julgado. Com razão nesse ponto, tendo em vista que houve a seguinte duplicidade: "a criação de a criação do Parque Estadual". Constatado tal erro, deve o mesmo ser corrigido para que passe a constar "a criação de Parque Estadual", sendo excluída a expressão "a criação do".

3. Na hipótese, já existe perícia da qual se valeram tanto o Juízo de piso como o Tribunal de origem, sendo desnecessária a confecção de novo laudo pericial para a fixação de indenização, a qual deve ser estabelecida com base nas provas já existentes nos autos. Verificada a existência de contrariedade, necessária a alteração da parte dispositiva para que passe a estabelecer o seguinte: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para que a Corte de origem, à luz das provas já existentes nos autos, arbitre o valor da indenização por desapropriação indireta, bem como fixe os consectários dela decorrentes.".

4. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material e sanar contradição quanto à possibilidade de realização de nova perícia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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