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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011542-32.2021.5.15.0003

Execução: penhora de bem imóvel

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTERIOR POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTERIOR POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu que o recorrente não comprovou a efetiva transferência do bem antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, sob o fundamento de que o contrato de compra e venda sem registro no cartório de notas ou sem o reconhecimento de firma dos signatários não se presta para demonstrar a alienação do bem, razão pela qual manteve a penhora sobre o imóvel. O STJ consolidou o entendimento de que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84 do STJ). De igual modo, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a simples ausência do registro da compra e venda junto ao cartório de imóveis, por si só, não invalida o negócio, nem descaracteriza a boa-fé do adquirente. Julgados. No caso dos autos, é incontroverso que o embargante juntou compromisso de compra e venda celebrado anteriormente ao ajuizamento da ação, embora sem registro junto ao cartório de imóveis. Também consta nos autos contrato de locação e recibo de quitação do valor pago no imóvel, em 9/11/2016 (fls. 23), ou seja, muito antes do ajuizamento da ação, em 19/11/2020. Logo, não há como se presumir má-fé do adquirente apenas em razão da ausência de registro do instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional ofende o direito à propriedade, protegido na alínea XXII do art. 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do embargado a fim de mandar processar o seu recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel do embargante nos autos da execução fiscal nº 0011422-23.2020.5.15.0003. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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