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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.845.667

Justiça da infância e da juventude: natureza cível

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. APELAÇÃO MENORISTA. NATUREZA CÍVEL. TÉCNICA DE JULGAMENTO ESTENDIDO. INCIDÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO PARA TOMADA DE NOVOS VOTOS COM NOVOS JULGADORES. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 207/STJ. ESPECIALIDADE NORMATIVA INCIDENTE. DIREITO MATERIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS REPRESENTADOS. CONSTATAÇÃO. PLEITO DE ARREFECIMENTO PARA MEDIDAS MAIS BRANDAS. INVIABILIDADE. PROTEÇÃO ESTATAL INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, MAS SEM EFEITOS PRÁTICOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com espeque na inteligência da Súmula n. 207/STJ. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, por se tratar de ato infracional, deve ser aplicada a técnica de julgamento estendido, prevista no art. 942 do NCPC, onde fora observada a submissão do voto divergente à Câmara cheia. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o consectário arrefecimento da medida socioeducativa de internação aplicada aos juvenis.

II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a "técnica" de julgamento estendido (ou ampliado), prevista no art. 942 do CPC/15, pode (ou não) ser aplicada, por força da especialidade normativa incidente - ao invés do (imputável) regramento do art. 609, parágrafo único, do CPP - em procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude, consoante inteligência do art. 198 do ECA, quando a decisão exarada pelo Tribunal de origem, por maioria dos pares, for desfavorável ao menor infrator. 2.2 A (segunda) questão em contenda consiste em definir se a (excepcional) medida socioeducativa de internação pode (ou não) ser aplicada, pelo Juízo menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, c/c o art. 227 da CF/88, quando - à luz das especificidades do caso concreto - o ato infracional perpetrado pelo (s) menor (es) em conflito com a lei estiver predicado pelo emprego de violência e/ou de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a denotar (ou não), pelo transcendente grau de periculosidade social revelado, a necessidade, adequação e utilidade desta medida, mais recrudescida, aos fins pedagógicos e sociais alvitrados pela lei, destinados (precipuamente) à proteção "integral" destes, como indivíduos em (paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e social.

III. Razões de decidir 3.1 O art. 198 da Lei n. 8.069/1990 (ECA) preconiza, por força da especialidade normativa incidente, que nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal cível, disposto no CPC/15, mas (ex vi do art. 152 do Estatuto Menorista), sujeito a temperamentos residuais das normas gerais previstas na legislação processual pertinente. 3.1.1 Desse modo, é possível - segundo a jurisprudência perfilhada por este Sodalício - a incidência do art. 942 do CPC/15 [atinente à técnica de julgamento estendido ou ampliado], para colmatar (na mesma sessão ou na subsequente) o julgamento da apelação (cível) menorista julgada, por maioria dos pares, de modo desfavorável ao (s) adolescente (s), cujo solidário microssistema de proteção integral (predicado pelos fins pedagógicos e não criminais) reclama a adoção de rito processual diferenciado. 3.1.2 A técnica de julgamento estendido, assim, é aplicável aos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude, conforme se extrai da dicção do art. 198 do ECA, mas (somente) deve ser utilizada de forma a não prejudicar o menor infrator. 3.1.3 Na espécie, em atenção a tal regramento especial, constata-se que a reclamada técnica de julgamento estendido - declinada [em parcial simetria ao art. 609, parágrafo único, do CPP] à formação de uma maioria qualificada, ampliada para a tomada de "novos" votos, perante "novos" julgadores, para possível reexame e prevalência do voto vencido, em acórdão desfavorável à defesa - fora realizada, em tempo oportuno, perante o douto Colegiado local, de modo a autorizar o regular conhecimento e processamento do apelo raro. 3.2 É cediço, pelo Tribunal da Cidadania, que a (excepcional) medida socioeducativa de internação pode ser aplicada, pelo Juízo menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, c/c o art. 227 da CF/88, quando - à luz das especificidades do caso concreto - o ato infracional perpetrado pelo (s) menor (es) em conflito com a lei estiver predicado pelo emprego de violência e/ou de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a denotar (pelo transcendente grau de periculosidade social revelado) a necessidade, adequação e utilidade desta medida, mais recrudescida, aos fins pedagógicos e sociais alvitrados pela lei, destinados (precipuamente) à proteção "integral" destes, como indivíduos em (paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e social. 3.2.1 Na ocasião, conforme elucidado pelas instâncias ordinárias: [o]s adolescentes G. B. A. M. e Y. K. B. N., de forma livre, voluntária, previamente ajustados, com o propósito de assenhoreamento, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca do tipo faca, subtraíram, em proveito comum [...] a quantia em dinheiro, em espécie, no valor de R$447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais), de propriedade do estabelecimento comercial 'Supermercado Bis'. 3.2.2 Neste contexto, em paráfrase à explanação consignada pela Corte mineira, diante do comportamento dos menores e as peculiaridades do caso concreto, bem como em atenção à gravidade extrema do ato infracional revelado, análogo ao crime de roubo circunstanciado (capitulado no art. 157, § 2º, II e VII, do CP), perpetrado em concurso de pessoas e com emprego de arma branca à funcionária de supermercado, reputa-se justificada - pela (desbordante) gravidade concreta da conduta a cargo dos juvenis - a manutenção "profilática" da medida socioeducativa de internação perquirida, nos moldes dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, sob pena de proteção Estatal insuficiente.

IV. Dispositivo e tese s

4. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula n. 207/STJ, seguido da negativa de provimento ao recurso especial, com a conseguinte manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada aos adolescentes, ora agravantes.

Teses de julgamento: "1. A "técnica" de julgamento estendido (ou ampliado), prevista no art. 942 do CPC/15, pode ser aplicada, por força da especialidade normativa incidente - ao invés do regramento do art. 609, parágrafo único, do CPP - em procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude, consoante inteligência do art. 198 do ECA, quando a decisão exarada pelo Tribunal de origem, por maioria dos pares, for desfavorável ao menor infrator. 2. A (excepcional) medida socioeducativa de internação pode ser aplicada, pelo Juízo menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, c/c o art. 227 da CF/88, quando - à luz das especificidades do caso concreto - o ato infracional perpetrado pelo (s) menor (es) em conflito com a lei estiver predicado pelo emprego de violência e/ou de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a denotar (pelo transcendente grau de periculosidade social revelado) a necessidade, adequação e utilidade desta medida, mais recrudescida, aos fins pedagógicos e sociais alvitrados pela lei, destinados (precipuamente) à proteção "integral" destes, como indivíduos em (paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e social."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 227; CPC/2015, art. 942; ECA, arts. 112, § 1º, 122, I, 152 e 198.

Jurisprudência relevante citada:

1. STJ, AgRg no REsp n. 1.673.215/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018; STJ, AREsp n. 2.221.877/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, REsp n. 1.694.248/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.

2. STJ, AgRg no HC n. 750.481/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; STJ, AREsp n. 2.525.571/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 854.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 695.109/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.

Tese

"1. A "técnica" de julgamento estendido (ou ampliado), prevista no art. 942 do CPC/15, pode ser aplicada, por força da especialidade normativa incidente - ao invés do regramento do art. 609, parágrafo único, do CPP - em procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude, consoante inteligência do art. 198 do ECA, quando a decisão exarada pelo Tribunal de origem, por maioria dos pares, for desfavorável ao menor infrator. 2. A (excepcional) medida socioeducativa de internação pode ser aplicada, pelo Juízo menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, c/c o art. 227 da CF/88, quando - à luz das especificidades do caso concreto - o ato infracional perpetrado pelo (s) menor (es) em conflito com a lei estiver predicado pelo emprego de violência e/ou de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a denotar (pelo transcendente grau de periculosidade social revelado) a necessidade, adequação e utilidade desta medida, mais recrudescida, aos fins pedagógicos e sociais alvitrados pela lei, destinados (precipuamente) à proteção "integral" destes, como indivíduos em (paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e social."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental a fim de afastar a aplicação da Súmula n. 207/STJ, mas negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"Em reforço, em logística reversa, somente não seria devida a aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC, em decisão nãosob pena deimplicarunânime ao adolescente, favorável em tratamento maissevero do que o conferido aos imputáveis pela lei processual penal, em violaçãoao art. 35, I, da Lei 12.594/2012, que rege o Sistema Nacional de Atendimento(AREsp n. 2.221.877/RJ, relatora Ministra DanielaSocioeducativo (Sinase)".

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