STJAgInt nos EDcl no REsp 1.914.783
Multa diária por descumprimento de obrigação de fazer
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Multa diária por descumprimento de obrigação de fazer
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação
- Quantum
- Acórdão ancorado no substrato fático-probatório
- Revisão
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUANTUM. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O debate acerca do afastamento da sanção pecuniária, sob o argumento de que a obrigação é de impossível cumprimento, e a necessidade de redução do valor alcançado, por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demanda necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.