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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.004.276

Desapropriação: reassentamento rural

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. REASSENTAMENTO RURAL. OBRIGAÇÃO DE INSTITUIR RESERVA LEGAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. NOVAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM TERMO DE COMPROMISSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.204, firmou tese relacionada ao caráter propter rem das obrigações ambientais e, na análise daquele feito, confirmou sentença de piso que converteu em perdas e danos a obrigação de instituir a reserva legal, considerando a impossibilidade fática de efetivação daquela providência legalmente determinada. Entendimento que se aplica ao caso concreto, no qual o Tribunal regional assentou a "possibilidade da conversão em perdas e danos da não entrega da área de reserva legal" (fl. 769).

2. O Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos e na interpretação de cláusulas do termo de compromisso firmado pelas partes, concluiu pela ausência de novação das obrigações anteriormente pactuadas. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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