STJAgRg no RHC 237.591
Organização criminosa: contrabando de cigarros estrangeiros
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Organização criminosa
- Contrabando de cigarros estrangeiros
- Operação karkinos
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e individualizada
- Mandado de prisão não cumprido
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. OPERAÇÃO KARKINOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. RECORRENTE NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE COMPETENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. ELEMENTOS ATUAIS RELACIONADOS À INVESTIGAÇÃO EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva não está fundada na gravidade abstrata dos delitos investigados, mas em elementos concretos e individualizados, entre os quais a identificação do agravante por coinvestigado como "batedor" de carga específica, áudios indicativos da comercialização de cigarros ilícitos, deslocamentos documentados em rotas utilizadas pela organização e apreensão de veículo a ele relacionado em operação policial.
2. A manutenção da custódia não decorre da simples ausência episódica do investigado de seu endereço. O mandado de prisão regularmente expedido permanece sem cumprimento, sem indicação do paradeiro do agravante ou notícia de sua posterior apresentação à autoridade competente, circunstância que, associada aos demais elementos concretos do caso, evidencia risco à aplicação da lei penal.
3. A entrega voluntária de aparelho celular, embora constitua circunstância a ser considerada, não neutraliza os demais fundamentos da prisão preventiva. Não há ausência de contemporaneidade. A custódia não se apoia exclusivamente em registro criminal remoto, mas também em elementos vinculados à investigação em curso e na persistência atual dos riscos cautelares.
4. As medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretamente apontadas, notadamente os riscos de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e ocultação de provas, a dimensão econômica atribuída à organização investigada e a ausência de cumprimento da ordem de prisão.
5. A extensão prevista no art. 580 do CPP pressupõe identidade das situações fático-processuais. A existência de circunstâncias individualizadoras em relação ao agravante impede a extensão das medidas cautelares concedidas ao corréu Simeão Quinto da Silva Neto.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.