STJEDcl nos EAREsp 2.788.278
Acórdão embargado que não apreciou o mérito do recurso especial
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado que não apreciou o mérito do recurso especial
- Pretensão de rediscutir o juízo de admissibilidade do caso concreto
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, constatado o caráter infringente dos embargos de declaração, admite-se sua conversão em agravo interno, assegurando-se à parte a oportunidade de complementar as razões recursais.
2. Não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, limitando-se a examinar pressupostos de admissibilidade recursal, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 315 do STJ.
3. Os embargos de divergência não constituem via adequada para reexaminar o acerto do juízo de admissibilidade do recurso especial no caso concreto, ainda que a parte sustente tratar-se de controvérsia de natureza processual.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.