TSTRR 280-17.2022.5.11.0018
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: doença ocupacional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Doença ocupacional
- Pensão mensal
- Pensão Vitalícia
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS NO PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil, constitui pressuposto para o deferimento de pensão por dano material a presença de defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou a diminuição da capacidade de trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que, durante o período de afastamento previdenciário, a incapacidade é total, de forma que pensão deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão mensal, no valor equivalente a 100% da última remuneração da parte reclamante percebida antes da incapacidade, pelo período relativo ao afastamento previdenciário, sem qualquer dedução ou compensação com os valores recebidos da Previdência Social, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional