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Jurisprudências

TSTAg-RR 20459-41.2019.5.04.0383

Execução: depósito recursal efetuado antes do deferimento da recuperação judicial da empresa executada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. LIBERAÇÃO DO VALOR PARASALDAR DÉBITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista por ausência de violação direta e literal à Constituição Federal. Na hipótese, por se tratar de ação que tramita em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista se restringe à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Com efeito, consignou-se, em decisão monocrática, que a matéria controvertida nos autos, relativa à liberação de depósito recursal, envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional (Lei n° 11.101/2005). Por conseguinte, a constatação de violação do dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional, assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, impedindo o seguimento do apelo. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Recurso; Cabimento

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