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Jurisprudências

STFRHC 268.034 AgR

Impropriedade

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Pedido de produção de provas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Impropriedade. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravante que permaneceu inerte durante a instrução requer a produção de provas que já existiam, sob o fundamento de que o instituto da preclusão não pode ser usado para manter um inocente preso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa tem o direito de, após o trânsito em julgado, requerer a produção de provas jamais requerida durante a instrução.

III. Razões de decidir

3. É verdade que, em alguns casos, é possível que haja uma testemunha ocular desconhecida do réu que, somente depois de saber a condenação, procura a defesa para relatar o que viu, o que torna oportuna a audiência de justificação, o que não é o caso dos autos.

3.1 A defesa tem a oportunidade de formular requerimentos e impugnações. Encerrada a fase em silêncio, opera-se a preclusão.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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