TSTAg-AIRR 0012590-11.2017.5.15.0021
Fase de execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Empresa em recuperação judicial
- Competência da justiça do trabalho
- Óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição integral e dissociada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E DISSOCIADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, desunida das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. No caso dos autos, a parte recorrente realiza a transcrição da integralidade do acórdão regional no início do recurso de revista (fls. 2522/2524 – Visualização Todos PDFs), dissociada da parte em que apresenta as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento em relação ao tema especificamente debatido, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. IV. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator